Atuação: O Terreno / O Chão
Atuação: A Edificação (3 Andares)
Atuação: Condução Jurídica & Cartório
O receio de que "se voltar, terá que pagar todas as custas cartorárias novamente" é juridicamente equivocado. Na legislação registral brasileira:
1. O Princípio da Prenotação: Ao protocolar o pedido no Registro de Imóveis, é gerado o número de prenotação, válido por 30 (trinta) dias (Art. 205 da LRP).
2. Nota de Devolução / Exigência Formal: Se o registrador constatar qualquer complementação necessária, ele expede uma Nota de Exigência (Art. 198 da LRP). Dentro do prazo da prenotação, o cumprimento das exigências NÃO gera novas custas de protocolo nem novo pagamento de taxas.
3. Nossa Blindagem Prévia: O processo só receberá protocolo formal perante o Oficial Registrador quando todas as peças estiverem 100% integradas e aprovadas (Topografia com ART + Arquitetura com RRT + Ata Notarial lavrada). Entrando com o dossiê completo, elimina-se o risco de devolução.
O Arquiteto Henrique Nogueira finaliza o levantamento a laser e as peças arquitetônicas dos 3 pavimentos com RRT. O topógrafo coleta os vértices da poligonal com GPS Geodésico em SIRGAS 2000 e emite a ART. A projeção do prédio é perfeitamente acoplada sobre o terreno georreferenciado.
Art. 4º, II do Provimento CNJ nº 65/2017Apresentam-se a planta e o memorial aos vizinhos imediatos (lado direito, lado esquerdo e fundos do lote). A frente confronta com rua pública municipal e dispensa assinatura de vizinho. Havendo a firma reconhecida dos vizinhos concordando com as divisas, a anuência é expressa.
Art. 10, § 1º do Provimento CNJ nº 65/2017Munido do Dossiê Técnico aprovado (arquitetura + topografia) e dos documentos comprobatórios de posse (contas de luz/água antigas, IPTU, contratos e fotos), o Dr. Jones comparece ao Tabelionato de Notas. O Tabelião atesta a posse mansa, pacífica e ininterrupta em ata pública.
Art. 216-A, I da Lei 6.015/1973O Dr. Jones protocola a Petição de Usucapião instruída com a Ata Notarial, o Dossiê Técnico, certidões negativas dos distribuidores forenses e certidão de dados cadastrais do Município.
Art. 3º do Provimento CNJ nº 65/2017Se algum vizinho não assinou na Etapa 02, o Oficial Registrador notifica pessoalmente o proprietário tabular por correio com AR ou oficial do RTD. O silêncio no prazo de 15 dias opera a concordância por lei. O Município de Manaus, Estado e União são notificados para se manifestarem em 30 dias.
Art. 216-A, § 2º e § 3º da Lei 6.015/1973O Oficial publica edital em meio eletrônico (15 dias). Não havendo impugnação fundamentada, o registrador acolhe o pedido e abre matrícula imobiliária definitiva em nome do requerente, com a devida averbação da área construída dos 3 andares.
Art. 216-A, § 6º da Lei 6.015/1973A Lei Federal nº 13.465/2017 extinguiu definitivamente o poder de veto dos vizinhos ao alterar o Art. 216-A, § 10 da Lei de Registros Públicos:
"§ 10. Em caso de não manifestação do titular de direito real ou de confinante no prazo de 15 (quinze) dias de que trata o § 2º deste artigo, o seu silêncio será considerado como concordância com o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião."
Conclusão: Caso algum confrontante recuse a assinatura ou não seja encontrado, a notificação expedida pelo cartório supre 100% a anuência decorrido o prazo legal em silêncio.